O regime excecional e temporário de resgate sem penalizações aplica-se a:
a) Planos Poupança-Reforma (PPR);
b) Planos Poupança-Educação (PPE);
c) Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E);
A lei 19/2022 de 21 de Outubro, complementada pela lei a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, veio estabelecer um regime excecional e temporário de resgate de planos de poupança permitindo, de 01 de outubro de 2022, até 31 de Dezembro de 2024, aos participantes desses planos o seu resgate, sem penalizações.
Saiba mais sobre este regime nas perguntas abaixo.
O regime excecional e temporário de resgate sem penalizações aplica-se a:
a) Planos Poupança-Reforma (PPR);
b) Planos Poupança-Educação (PPE);
c) Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E);
Poderá proceder ao resgate do seu plano, em três situações distintas, nomeadamente:
a) Resgate mensal até ao limite do IAS (€ 443,20 em 2022 e € 480,43 em 2023 e 509,26 em 2024)
b) Resgate parcial ou total dos valores investidos para:
i. Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
ii. Prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
iii. Entregas a cooperativas de habitações em soluções de habitação permanente.
c) Reembolso parcial ou total do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24 €)
i. Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
ii. Contratos de crédito à construção ou beneficiário de imóveis para habitação própria e permanente;
Para as situações identificadas no ponto a) e b), o regime de exceção prêve a dispensa da obrigação de permanência mínimo de 5 anos para mobilização sem penalização (prevista no nº 4 do art. 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).